Artigo 185, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 185
Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem que se fizer adequada, para a solução do problema:
I
inserção da mídia de resultado, original ou vazia, na urna utilizada na seção, para conclusão do procedimento de gravação dos dados, que porventura não tenha sido concluída;
II
geração de nova mídia, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;
III
geração de nova mídia, a partir das mídias da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência;
IV
digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.
§ 1º
As mídias retiradas das urnas de votação para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocadas nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.
§ 2º
Os boletins de urna, impressos em 2 (duas) vias obrigatórias e em até 5 (cinco) opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo presidente e demais integrantes da junta eleitoral ou por pessoa por ele designada e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do Ministério Público.
§ 3º
As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.
§ 4º
É facultado aos fiscais dos partidos políticos e das coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 153 desta Resolução.