Artigo 17, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 17
É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observado o limite máximo de: I) 6 (seis) dias, nos municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores; II) 10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos, nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
§ 1º
Não estão incluídos no limite estabelecido no caput os dias de treinamento previsto no art. 21 desta Resolução.
§ 2º
Os juízes eleitorais devem atribuir a um dos nomeados para apoio logístico a incumbência de verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia da eleição estão atendidas, adotando as medidas possíveis, bem como de orientar os demais auxiliares do local de votação sobre o atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.