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Artigo 167, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 167

Compete ao escrutinador da junta eleitoral, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração:

I

proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;

II

abrir as cédulas e registrar as expressões "em branco" ou "nulo", conforme o caso;

III

colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do presidente e dos demais componentes da junta eleitoral e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público;

IV

entregar as vias do boletim de urna e a respectiva mídia gerada pela urna ao secretário da junta eleitoral.