Artigo 154, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 154
Os votos serão registrados individualmente nas seções eleitorais pelo sistema de votação da urna, resguardando-se o anonimato do eleitor.
§ 1º
A urna será dotada de arquivo denominado Registro Digital do Voto (RDV), no qual ficará gravado aleatoriamente cada voto, separado por cargo, em arquivo único.
§ 2º
Após a confirmação dos votos de cada eleitor, o arquivo RDV será atualizado e assinado digitalmente, com aplicação do registro de horário no arquivo log, de maneira a garantir a segurança.