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Artigo 153, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 153

Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados a distância não superior a 1m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da junta eleitoral, de modo que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas (Lei nº 9.504/1997, art. 87) :

I

a abertura da urna de lona;

II

a numeração sequencial das cédulas;

III

o desdobramento das cédulas;

IV

a leitura dos votos;

V

a digitação dos números no Sistema de Apuração.