Artigo 152, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 152
Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até 3 (três) fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput) .
§ 1º
A escolha de fiscal de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput) .
§ 2º
As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou pelas coligações, e não necessitam de visto do presidente da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2) .
§ 3º
Para efeito do disposto no § 2 deste artigo, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão informar, até 13 de novembro, para o primeiro turno, e 27 de novembro, para o segundo, ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
§ 4º
Não será permitida, na junta eleitoral, a atuação concomitante de mais de 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2) .
§ 5º
O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais.
§ 6º
O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos ou às coligações que participarem das eleições no município.
§ 7º
A expedição dos crachás dos fiscais das juntas eleitorais observará, no que couber, o previsto para a dos fiscais das mesas receptoras, nos termos do art. 134 desta Resolução.