Artigo 150, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 150
Compete à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a III) :
I
apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;
II
resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;
III
expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração;
IV
expedir diploma aos eleitos, de acordo com sua jurisdição e competência.
Parágrafo único
O presidente da junta eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração da urna eletrônica.