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Artigo 149, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 149

Não podem ser nomeados membros das juntas ou escrutinadores (Código Eleitoral, art. 36, § 3) :

I

os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II

os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III

as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV

os que pertencerem ao serviço eleitoral.