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Artigo 132, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 132

Cada partido político ou coligação poderá nomear 2 (dois) delegados para cada município e 2 (dois) fiscais para cada mesa receptora (Código Eleitoral, art. 131, caput) .

§ 1º

Nas mesas receptoras, poderá atuar 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput) .

§ 2º

O fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 1) .

§ 3º

Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1) .

§ 4º

A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput) .

§ 5º

As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e pelas coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2) .

§ 6º

Para efeito do disposto no § 5 deste artigo, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por eles indicada deverá informar, até 13 de novembro, no primeiro turno, e 27 de novembro, no segundo turno, aos juízes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

§ 7º

O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições no município.

§ 8º

O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7) .

§ 9º

Para o credenciamento e atuação dos fiscais nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, deverá ser observada a ressalva contida no § 1 do art. 49 desta Resolução.