Artigo 131, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 131
O eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 14 de janeiro de 2021, em relação ao primeiro turno, e até 28 de janeiro de 2021, em relação ao segundo turno, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer zona eleitoral, ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
§ 1º
O requerimento de justificativa deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem o motivo declinado pelo eleitor.
§ 2º
O cartório eleitoral que receber o requerimento providenciará a sua remessa à zona eleitoral em que o eleitor é inscrito.
§ 3º
Para o eleitor inscrito no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para requerer sua justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país (Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2 ; e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1) .
§ 4º
O eleitor inscrito no Brasil que se encontre no exterior no dia do pleito e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil poderá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório eleitoral do município de sua inscrição, por meio dos serviços de postagens ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE, dentro do período previsto no caput.