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Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 13

Nas eleições serão utilizados exclusivamente os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob sua encomenda ou por ele autorizado.

§ 1º

O sistema eletrônico de votação será utilizado, exclusivamente, nas urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral.

§ 2º

Os sistemas de que trata o caput serão utilizados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, à exceção dos sistemas eleitorais disponibilizados ao público externo e do sistema de conexão de que trata o § 1 do art. 184 desta Resolução.

§ 3º

É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos desenvolvidos ou autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.