Artigo 122, Inciso V da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 122
Na hipótese de não serem emitidas, por motivo técnico, todas as vias obrigatórias dos boletins de urna, ou de serem estas ilegíveis, após a observância do disposto no art. 113 desta Resolução, o presidente da mesa tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, as seguintes providências:
I
desligará a urna;
II
desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;
III
acondicionará a urna na embalagem própria;
IV
registrará na Ata da Mesa Receptora a ocorrência;
V
comunicará o fato ao juiz eleitoral, ou à pessoa por ele designada, pelo meio de comunicação mais rápido;
VI
encaminhará a urna à junta eleitoral, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.
Parágrafo único
Na hipótese de ser emitida apenas 1 (uma) via obrigatória, esta deverá ser encaminhada à junta eleitoral, sem prejuízo das providências previstas neste artigo.