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Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 12

Nas eleições proporcionais, serão suplentes do partido político que obtiver vaga todos os demais candidatos que não foram efetivamente eleitos, na ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, art. 112) .

Parágrafo único

Na definição dos suplentes do partido político, não há exigência de votação nominal mínima prevista no art. 7º desta Resolução (Código Eleitoral, art. 112, parágrafo único) .