Artigo 107, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 107
Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.
§ 1º
Persistindo a falha, o presidente da mesa solicitará a presença de equipe designada pelo juiz eleitoral, à qual caberá analisar a situação e adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:
I
reposicionar a mídia de votação;
II
substituir a urna defeituosa por uma de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;
III
substituir a mídia defeituosa por uma de contingência, acondicionando a mídia de votação danificada em envelope específico e remetendo-a ao local designado pela Justiça Eleitoral.
§ 2º
Os lacres das urnas rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados pelo juiz eleitoral ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da mesa receptora de votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.
§ 3º
A equipe designada pelo juiz eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa entre as previstas neste artigo.