Artigo 10º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 10
As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 7° desta Resolução, serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias (Código Eleitoral, art. 109) : I a média de cada partido político é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um) (Código Eleitoral, art. 109, I) ; II ao partido político que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, I) ; III deverá ser repetida a operação para a distribuição de cada uma das vagas (Código Eleitoral, art. 109, II) ; IV quando não houver mais partidos políticos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as maiores médias (Código Eleitoral, art. 109, III) .
§ 1º
Na repetição de que trata o inciso III, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas (ADI n° 5.420/2015) .
§ 2º
No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos, considera-se aquele com maior votação (Res.-TSE nº 16.844/1990) .
§ 3º
Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos, prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.
§ 4º
O preenchimento das vagas com que cada partido político for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1) .
§ 5º
Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político, deverá ser eleito o candidato com maior idade (Código Eleitoral, art. 110) .