Artigo 99 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 99
Constitui crime, punível com o pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, não assegurar à funcionária ou ao funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338) .