Artigo 97 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 97
Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro, se a pessoa responsável for candidata e utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334) .