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Artigo 93, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 93

Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput) .

§ 1º

A juíza ou o juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1, I e II) :

I

se a pessoa ofendida, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II

no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.

§ 2º

Se a injúria consistir em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias-multa, além das penas correspondentes à violência previstas no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2) .