Artigo 93-c, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 93-C
Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º
Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do gênero. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º
Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3º
As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)