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Artigo 93-c, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 93-C

Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º

Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do gênero. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º

Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 3º

As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)