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Artigo 93-b, Parágrafo Único, Inciso II da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 93-B

Constitui crime, punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo ( Código Eleitoral, art. 326-B, caput ). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único

Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra mulher ( Código Eleitoral, art. 326-B, parágrafo único ): (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

I

gestante; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

II

maior de 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

III

com deficiência. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)