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Artigo 93-a, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 93-A

Constitui crime, punível com reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral ( Código Eleitoral, art. 326-A, caput ). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º

A pena é aumentada de sexta parte, se a(o) agente se serve do anonimato ou de nome suposto ( Código Eleitoral, art. 326-A, § 1 ). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º

A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção ( Código Eleitoral, art. 326-A, § 2 ). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 3º

Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência da pessoa denunciada e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído (STF: ADI nº 6.225/DF, DJe de 1º.9.2021) (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)