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Artigo 92, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 92

Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput) .

Parágrafo único

A exceção da verdade somente se admite se a pessoa ofendida é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único) .