Artigo 91, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 91
Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta) dias- multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput) .
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1) .
§ 2º
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2, I a III) :
I
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, a pessoa ofendida não foi condenada por sentença irrecorrível;
II
se o fato é imputado à(ao) Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III
se do crime imputado, embora de ação pública, a pessoa ofendida foi absolvida por sentença irrecorrível.