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Artigo 91, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 91

Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta) dias- multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput) .

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1) .

§ 2º

A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2, I a III) :

I

se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, a pessoa ofendida não foi condenada por sentença irrecorrível;

II

se o fato é imputado à(ao) Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

III

se do crime imputado, embora de ação pública, a pessoa ofendida foi absolvida por sentença irrecorrível.