Artigo 9-g, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 9º-G
As decisões do Tribunal Superior Eleitoral que determinem a remoção de conteúdos que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral serão incluídas em repositório disponibilizado para consulta pública. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º
O repositório conterá o número do processo e a íntegra da decisão, da qual serão destacados, para inclusão em campo próprio a cargo da Secretaria Judiciária, o endereço eletrônico em que hospedado o conteúdo a ser removido e a descrição de seus elementos essenciais. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º
As ordens de remoção de que trata este artigo serão dirigidas aos provedores de aplicação, que, no prazo designado para cumprimento, deverão, por meio de acesso identificado no sistema, informar o cumprimento da ordem e, desde que determinado, alimentar o repositório com: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I
o arquivo de texto, imagem, áudio ou vídeo objeto da ordem de remoção; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II
capturas de tela contendo todos os comentários disponíveis no local de hospedagem do conteúdo, se existentes; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III
os metadados relativos ao acesso, como IP, porta, data e horário da publicação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
IV
os metadados relativos ao engajamento da publicação no momento de sua remoção. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 3º
As informações relativas ao número do processo, ao teor das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, à data de remoção, à descrição dos elementos essenciais e aos metadados mencionados no inciso IV do § 2 deste artigo ficarão disponíveis para consulta pública, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 4º
Os dados mencionados nos incisos I a III do § 2 deste artigo serão mantidos sob sigilo, sendo seu acesso restrito às juízas e aos juízes eleitorais e às servidoras e aos servidores autorizadas(os) e feito mediante registro de atividades. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 5º
É dever das juízas e dos juízes eleitorais acompanhar a atualização do repositório de decisões, para assegurar o devido cumprimento do disposto no art. 9º-E desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 6º
Os dados sigilosos constantes do repositório poderão ser compartilhados por decisão fundamentada: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I
de ofício ou mediante requerimento da autoridade competente, para instaurar ou instruir investigação criminal, administrativa ou eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II
mediante requerimento da pessoa autora do conteúdo ou por ela atingido, quando necessários ao exercício do direito de defesa ou de ação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III
nas demais hipóteses legais. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 7º
O compartilhamento ou a publicização indevida dos dados mencionados nos incisos II e III do § 2 deste artigo sujeita a pessoa responsável às sanções pela divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a atuação da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da apuração da conduta criminal correspondente ao vazamento de dados sigilosos ou outras relativas ao caso. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 8º
O repositório também conterá as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que indefiram a remoção de conteúdos, hipótese na qual caberá à Secretaria Judiciária incluir, em campo próprio, o endereço eletrônico da publicação. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)