Artigo 9-b, Parágrafo 1, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 9º-B
A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º
As informações mencionadas no caput deste artigo devem ser feitas em formato compatível com o tipo de veiculação e serem apresentadas: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I
no início das peças ou da comunicação feitas por áudio; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II
por rótulo (marca d’água) e na audiodescrição, nas peças que consistam em imagens estáticas; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III
na forma dos incisos I e II desse parágrafo, nas peças ou comunicações feitas por vídeo ou áudio e vídeo; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
IV
em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º
O disposto no caput e no §1º deste artigo não se aplica: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I
aos ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II
à produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III
a recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas, como a montagem de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em registro fotográfico único utilizado na confecção de material impresso e digital de propaganda. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 3º
O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais submete-se ao disposto no caput deste artigo, vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 4º
O descumprimento das regras previstas no caput e no § 3 deste artigo impõe a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou determinação judicial, sem prejuízo de apuração nos termos do § 2 do art. 9º-C desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)