Artigo 86 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 86
É proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º
A inobservância do disposto neste artigo sujeita a infratora ou o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º
A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo. (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)