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Artigo 85, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 85

Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

Parágrafo único

Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, a candidata ou o candidato beneficiada(o), agente pública(o) ou não, ficará sujeita(o) à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo único) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)