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Artigo 83, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 83

São proibidas às agentes e aos agentes públicos, servidoras e servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre pessoas candidatas nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, I a VIII) : (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

I

ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

II

usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram; (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

III

ceder pessoa servidora pública ou empregada da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver licenciada; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

IV

fazer ou permitir uso promocional em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

V

nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

a

a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

b

a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

c

a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

d

a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo; (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

e

a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias (os); (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

VI

nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização: (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

a

realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

b

com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

c

fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

VII

realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020 ) (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

VIII

fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse das pessoas eleitas. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020 ) (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º

Reputa-se agente pública(o), para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 1) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º

A vedação do inciso I deste artigo não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pela(o) Presidente da República, obedecido o disposto no art. 123 desta Resolução, nem ao uso, em campanha, pelas candidatas e pelos candidatos à reeleição aos cargos de presidente e vicepresidente da República, de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de prefeito e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 2) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 3º

As vedações do inciso VI deste artigo, alíneas b e c, aplicam-se apenas às(aos) agentes públicas(os) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 3) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 4º

O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará as(os) agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4 , c.c. o art. 78) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 5º

Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo do disposto no § 4 deste artigo, a candidata ou o candidato beneficiada(o), agente pública(o) ou não, ficará sujeita(o) à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5 , c.c. o art. 78) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 6º

As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 6) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 7º

As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 , e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, III (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 7) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 8º

Aplicam-se as sanções do § 4 deste artigo às pessoas agentes públicas responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às federações, às coligações, às candidatas e aos candidatos que delas se beneficiarem ( Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 9º

No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10 . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 10

Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 9 deste artigo não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidata ou candidato ou por essa(esse) mantida (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11 . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 11

Para a caracterização da reincidência de que trata o § 6 deste artigo, não é necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta. (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 12

Na hipótese da conduta do inciso VI deste artigo, alínea b, a suspensão da publicidade institucional realizada em rede social na internet não implicará a remoção da conta responsável pela postagem do conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)