Artigo 82, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 82
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º
Para fins do disposto no caput, é vedado, no dia da eleição, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5, III e art. 39-A, § 1) :
I
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo;
II
caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;
III
abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;
IV
distribuição de camisetas.
§ 2º
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias e aos mesários e às escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3º
À fiscalização partidária, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 4º
No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nos locais de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4) .
§ 5º
A violação dos §§ 1 a 3º deste artigo configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5 do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 .