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Artigo 82, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 82

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º

Para fins do disposto no caput, é vedado, no dia da eleição, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5, III e art. 39-A, § 1) :

I

aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo;

II

caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;

III

abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;

IV

distribuição de camisetas.

§ 2º

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias e aos mesários e às escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 3º

À fiscalização partidária, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 4º

No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nos locais de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4) .

§ 5º

A violação dos §§ 1 a 3º deste artigo configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5 do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 .