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Artigo 79, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 79

Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e de televisão deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico (e-mail) e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, na forma deste artigo e da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º

É facultado às emissoras referidas no caput deste artigo optar por receber exclusivamente pelo correio eletrônico informado as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte.

§ 2º

Não exercida a faculdade prevista no § 1 deste artigo, as notificações nele referidas serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correio, nos números e endereços informados.

§ 3º

Reputam-se válidas as notificações realizadas nas formas referidas no § 2:

I

quando realizada pelos meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à destinatária ou ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pela emissora, dispensada a confirmação de leitura;

II

quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pela emissora.

§ 4º

Não será prevista ou adotada notificação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

§ 5º

Considera-se frustrada a notificação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 3, incumbindo às emissoras acessar os meios informados. § 6 Na hipótese de a emissora não atender ao disposto neste artigo, as notificações, as citações e as intimações serão consideradas como válidas no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora.