Artigo 77, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 77
Competirá aos partidos políticos, às federações e às coligações distribuir entre as candidaturas registradas os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º
A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as candidaturas proporcionais deve observar os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I
destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição, respeitado o mínimo de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 10, § 3, da Lei nº 9.504/1997 (Vide ADI nº 5.617, DJe de 8.3.2019 e Consulta TSE nº 0600252-18, DJe de 15.8.2018); (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
II
destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres negras e não negras, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição (Consulta nº 060030647, DJe de 5.10.2020). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
III
destinação proporcional ao percentual de candidaturas de homens negros e não negros, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição (Consulta nº 060030647, DJe de 5.10.2020). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º
(revogado)
§ 3º
Os percentuais de candidatas negras e de candidatos negros serão definidos, a cada eleição, com base na autodeclaração da cor preta e da cor parda, lançada no formulário do registro de candidatura. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 4º
Os parâmetros previstos nos incisos do § 1 deste artigo deverão ser observados tanto globalmente quanto se separando o tempo no rádio e na televisão e, em cada um desses meios, nos blocos e nas inserções. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 5º
A aferição do disposto no § 4 deste artigo será feita no período total de campanha e em cada ciclo semanal da propaganda. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 6º
Comprovado o não atingimento dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras em um ciclo semanal de propaganda eleitoral gratuita, o tempo faltante deverá ser compensado nas semanas seguintes, pelo período necessário para assegurar o cumprimento da proporcionalidade até o fim da campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 7º
As candidatas e os candidatos prejudicadas(os) pelo descumprimento do disposto nos §§ 1 a 6º deste artigo poderão requerer judicialmente a compensação do tempo de propaganda a que têm direito, observado o procedimento previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 8º
Para assegurar a eficácia da decisão judicial que determine a compensação de tempo, poderão ser adotadas medidas coercitivas, incluída a cominação de multa processual até seu efetivo cumprimento. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 9º
Para possibilitar o controle das regras previstas neste artigo, os tribunais eleitorais disponibilizarão, em suas páginas na internet, a informação sobre o tempo de propaganda gratuita destinado às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, que será extraída dos dados fornecidos pelos partidos políticos, federações e coligações pelos formulários dos Anexos III e IV desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)