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Artigo 76, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 76

Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda "Propaganda Eleitoral Gratuita".

Parágrafo único

A identificação de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)