Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 73, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 73

É vedado aos partidos políticos, às federações e às coligações incluir, no horário destinado às candidatas e aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias das candidatas e/ou dos candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidata e/ou candidato do partido político, da federação ou da coligação ( Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º

É facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção ( Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1 , e 54 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º

O partido político, a federação ou a coligação que não observar a regra constante deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pela candidata ou pelo candidato beneficiada(o), nos termos do art. 53-A, § 3, da Lei nº 9.504/1997 , devendo as emissoras de rádio e de televisão, em tal hipótese, transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)