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Artigo 72, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 72

Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput) .

§ 1º

É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, sujeitando-se o partido político, a federação ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão nos termos dos arts. 51, IV , e 53, § 1, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1 deste artigo, a requerimento de partido político, coligação, federação, candidata, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidata ou candidato, à moral e aos bons costumes ( Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2 ; e Constituição Federal, art. 127 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 3º

A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político, da federação ou da coligação no programa eleitoral gratuito. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 4º

Verificada alguma das hipóteses previstas nos §§ 1 e 3º deste artigo, as emissoras de rádio e de televisão deverão transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 da Resolução.