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Artigo 71, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 71

As gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias após transmitidas pelas emissoras de até 1kW (um quilowatt) e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3 , com alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967) .

Parágrafo único

Durante os períodos mencionados no caput, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.