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Artigo 63, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 63

No plano de mídia de que trata o art. 53 desta Resolução, e no relativo ao segundo turno, no que couber, será observado o seguinte:

I

as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações quais serão os períodos e as emissoras responsáveis pela geração da propaganda, ou se adotarão a formação de pool de emissoras, nos termos do art. 64 desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

II

caso não haja acordo entre as emissoras, a Justiça Eleitoral dividirá o período da propaganda pela quantidade de emissoras disponíveis e atribuirá, por sorteio, a responsabilidade pela geração da propaganda durante os períodos resultantes;

III

as inserções serão de 30 (trinta) segundos, e os partidos políticos, as federações e as coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, agrupá-las em módulos de 60 (sessenta) segundos, respeitados os prazos previstos no inciso V deste artigo e no art. 65, § 5, desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

IV

definidos o plano de mídia e os tempos de propaganda eleitoral ou verificada qualquer alteração posterior, os órgãos da Justiça Eleitoral darão ciência aos partidos políticos, às federações e às coligações que disputam o pleito e a todas as emissoras responsáveis pela transmissão da propaganda na circunscrição; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

V

os partidos políticos, as federações e as coligações que optarem por agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

VI

na distribuição das inserções para a eleição de vereadoras e vereadores, considerado o tempo diário de vinte e oito minutos, a divisão das cinquenta e seis inserções possíveis entre os três blocos de audiência, de que trata o art. 61 desta Resolução, será feita atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, dezenove inserções para dois blocos de audiência e dezoito para um bloco de audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1, VII) .