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Artigo 59 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 59

Na hipótese de dissidência partidária, o órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o registro da candidata ou do candidato decidirá qual das(os) envolvidas(os) poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.