Artigo 59 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 59
Na hipótese de dissidência partidária, o órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o registro da candidata ou do candidato decidirá qual das(os) envolvidas(os) poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.