Artigo 57 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 57
Nas eleições proporcionais, se um partido político ou uma federação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)