Artigo 52, Inciso II da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 52
No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão indicadas no § 1 do art. 48 desta Resolução reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político, da federação ou da coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político, pela federação ou pela coligação e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5h (cinco horas) e as 24h (vinte e quatro horas), observados os critérios de proporcionalidade do art. 55 desta Resolução, obedecido o seguinte ( Lei nº 9.504/1997, art. 51, caput ): (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I
nas eleições gerais e municipais, a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 51, III) :
a
entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);
b
entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);
c
entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas);
II
nas eleições gerais, o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas das candidatas e dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais e de suas legendas partidárias ou das que componham a federação ou a coligação, quando for o caso ( Lei nº 9.504 /1997, art. 51, I ); (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
III
nas eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de sessenta por cento para cargo de prefeito e de quarenta por cento para cargo de vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1, VII) .
§ 1º
É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político ou a federação exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político ou pela federação impossibilitar a veiculação nos termos estabelecidos neste parágrafo, sendo vedada, em qualquer caso, a transmissão em sequência para o mesmo partido político ou para a mesma federação ( Lei nº 9.504/1997, art. 51, § 1 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º
A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.
§ 3º
Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco, observados os prazos estabelecidos nos arts. 63, III, e 65, § 5, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3º-A
Realizada a opção pelo agrupamento previsto no § 3 deste artigo, a inserção de 60 (sessenta) segundos será veiculada na posição indicada pelo partido político, pela federação ou pela coligação à emissora, dentre aquelas já atribuídas a ele naquele bloco, observados os prazos estabelecidos nos arts. 63, III, e 65, § 5, desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 4º
Nas eleições municipais, somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso III do caput deste artigo nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1A) .