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Artigo 5-a da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 5º-A

As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12do art. 14 da Constituição Federal ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão, observado, no mais, o disposto na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que estabelece diretrizes para a realização de consultas populares. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021) Seção I Do Poder de Polícia