Artigo 48, Parágrafo 7 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 48
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta Resolução, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo a candidata, o candidato, o partido político, a federação e a coligação pelo seu conteúdo, conforme o art. 44 da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º
A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (Lei nº 9.504/1997, art. 57) .
§ 2º
As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita de que tratam os incisos II a VI do § 1 do art. 47 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 9) .
§ 3º
Em eleições municipais, a transmissão da propaganda no horário eleitoral gratuito será assegurada nos municípios em que haja emissora de rádio e de televisão e naqueles de que trata o art. 54, caput, desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 48) .
§ 4º
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela ( Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1, III ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 5º
No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 2) .
§ 6º
Será punida, nos termos do § 1 do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 3) .
§ 7º
Na hipótese do § 6 deste artigo, demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação em razão da transmissão de propaganda eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8º
A propaganda gratuita no rádio e na televisão não abrange as manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12do art. 14 da Constituição Federal . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)