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Artigo 47, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 47

O descumprimento do disposto nesta seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos, de mensagem de orientação à eleitora e ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/1997, arts. 46, § 3 , e 56, §§ 1 e 2º) .

§ 1º

A sanção prevista neste artigo somente poderá ser aplicada em processo judicial em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º

A suspensão de que trata este artigo será aplicável apenas na circunscrição do pleito.