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Artigo 43, Inciso V da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 43

A partir de 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI ; vide ADI nº 4.451) : ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020 )

I

transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II

veicular propaganda política;

III

dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral de que trata o art. 29-A desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

IV

veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

V

divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

§ 1º

O convite às candidatas ou aos candidatos mais bem colocadas(os) nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, o tratamento privilegiado referido no inciso III deste artigo, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 .

§ 2º

A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 3 deste artigo e de cancelamento do registro da candidatura da beneficiária ou do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 75 desta Resolução, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2) .

§ 4º

É permitido às emissoras de radiodifusão realizarem a transmissão de sessões plenárias de órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário, ainda que realizadas durante o período eleitoral, desde que observado o disposto no inciso III deste artigo, e sem prejuízo da apuração de eventuais abusos na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021) Seção I Dos Debates