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Artigo 40, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 40

A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juízo eleitoral que ordene à(ao) responsável pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art. 39 desta Resolução (Lei nº 12.965/2014, art. 22) .

§ 1º

Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade (Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único) :

I

fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral;

II

justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;

III

período ao qual se referem os registros; e (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

IV

a identificação do endereço da postagem ou conta em questão (URL ou, caso inexistente, URI ou URN), observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 , o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º

A ausência de identificação imediata da usuária ou do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento liminar do pedido de quebra de sigilo de dados.

§ 3º

A ordem judicial que apreciar o pedido deverá conter, sob pena de nulidade, fundamentação específica quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos incisos I a III do § 1 deste artigo.

§ 4º

Nos casos previstos no caput deste artigo, os provedores indicados no art. 39 desta Resolução podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, sem que sejam incluídos no polo passivo das demandas, nos termos do § 1-B do artigo 17 da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)