Artigo 36, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 36
A requerimento do Ministério Público, de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997, devendo o número de horas de suspensão ser definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-I ; e Constituição Federal, art. 127 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º
A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão (Lei nº 9.504/1997, art. 57-I, § 1) .
§ 2º
No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará a todas as usuárias e todos os usuários que tentarem acessar o conteúdo que ele está temporariamente indisponível por desobediência à legislação eleitoral, nos termos do art. 57-I, § 2, da Lei nº 9.504/1997 , no âmbito e nos limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.