Artigo 33, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 33
As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ( Lei nº 9.504/1997, arts. 57-G, caput , e 57-J ; Lei nº 13.709/2018, arts. 9º, III e IV , e 18, IV e VI ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º
Mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam as pessoas responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único , e art. 57-J) .
§ 2º
As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J) .
§ 3º
A mensagem eletrônica mencionada no caput deste artigo deverá conter a informação sobre o canal de comunicação disponibilizado nos termos do § 5 do art. 10 desta Resolução e explicar, em linguagem simples e acessível, a finalidade do canal. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)