Artigo 3-b da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 3º-B
O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3º desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
I
o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II
não haja pedido explícito de voto; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III
os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
IV
sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)