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Artigo 3-b da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 3º-B

O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3º desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

I

o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

II

não haja pedido explícito de voto; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

III

os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

IV

sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)