Artigo 29, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 29
É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1, I e II) :
I
de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II
oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º
A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2) .
§ 3º
O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3) .
§ 4º
A(O) representante da candidata ou do candidato a que alude o caput deste artigo se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha.
§ 5º
Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".
§ 5º-A
Considera-se cumprido o preceito normativo previsto no parágrafo 5º quando constante na propaganda impulsionada, hiperlink contendo o CNPJ da candidata, do candidato, do partido, da federação ou da coligação responsável pela respectiva postagem, entendendo-se por hiperlink o ícone integrante da propaganda eleitoral que direcione a eleitora ou o eleitor para o CNPJ da pessoa responsável pelo conteúdo digital visualizado. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º
A divulgação das informações exigidas no § 5 deste artigo é de responsabilidade exclusiva das candidatas, dos candidatos, dos partidos, das federações ou das coligações, cabendo aos provedores de aplicação de internet que permitam impulsionamento de propaganda eleitoral assegurar que seja tecnicamente possível às pessoas contratantes inserirem a informação, por meio de mecanismos de transparência específicos ou livre inserção, desde que sejam atendidas as disposições contratuais e requisitos de cada provedor. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 7º
A identificação de que trata o § 5 deste artigo deve ser mantida quando o conteúdo impulsionado for compartilhado ou encaminhado, observados o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8º
Incluem-se entre os tipos de propaganda eleitoral paga vedados pelo caput deste artigo a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho políticoeleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 9º
O provedor de aplicação que pretenda prestar o serviço de impulsionamento de propaganda conforme o § 3 deste artigo deverá se cadastrar na Justiça Eleitoral, nos termos previstos na Resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 10
Somente as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral na forma do § 9 poderão realizar os serviços de impulsionamento de propaganda eleitoral previstos no art. 35, XII, da Res.-TSE nº 22.607/2019 . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 11
É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)