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Artigo 29-a, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 29-A

A live eleitoral, entendida como transmissão em meio digital, realizada por candidata ou candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º

A partir de 16 de agosto do ano das eleições, a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º

É vedada a transmissão ou retransmissão de live eleitoral: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

I

em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica, à exceção do partido político, da federação ou da coligação a que a candidatura seja vinculada (art. 29, § 1, I, desta Resolução); (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

II

por emissora de rádio e de televisão (art. 43, II, desta Resolução). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 3º

A cobertura jornalística da live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicáveis à programação normal de rádio e televisão, cabendo às emissoras zelar para que a exibição de trechos não configure tratamento privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha (art. 43, I e § 1, desta Resolução). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)